TSTAg-AIRR 100281-15.2019.5.01.0205
Deserção do recurso de revista: custas processuais
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Custas processuais
- Ausência de comprovação de recolhimento
- Ademais, não consta no referido documento elementos suficientes
- Tais como número do processo e nome do autor
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois constatada a deserção do recurso de revista, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência . Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, constata-se a deserção do recurso de revista, na medida em que, em relação às custas processuais, a parte reclamada não trouxe aos autos a Guia de Recolhimento da União, sob o código 18740-2, de acordo com o Ato Conjunto nº 21/2010 TST. CSJT.GP.SG, de modo a possibilitar a confrontação com o número de código de barras registrado no comprovante de pagamento juntado aos autos. Ademais, não consta no referido documento elementos suficientes - tais como número do processo e nome do autor - que o relacione ao presente processo, tampouco o mencionado código da Receita. III. Dessa forma, não há que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte, pois o prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia, não se tratando de hipótese do caso em análise. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Preparo / Deserção