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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.528.057

Incompetência e nulidade de provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Incompetência e nulidade de provas. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática da conduta descrita no art. 168 da Lei nº 11.101/05.

2. O agravante alega incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, argumentando que os crimes imputados seriam contra o sistema financeiro nacional, o que atrairia a competência da Justiça Federal.

3. O agravante também sustenta a nulidade das provas, alegando que foram baseadas apenas em relatório do Banco Central do Brasil, sem a realização de perícia oficial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando que a conduta do réu, como administrador, causou prejuízos aos credores do Banco Morada, sem afetar a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional.

5. Outra questão em discussão é a validade das provas utilizadas na ação penal, considerando a alegação de que não houve perícia oficial dos documentos elaborados pelo Banco Central do Brasil.

III. Razões de decidir

6. A Justiça Estadual é competente para julgar o caso, pois a conduta do réu não afeta a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional, o que não atrai a competência da Justiça Federal.

7. As provas não são nulas, pois a perícia foi realizada por órgão oficial, o Banco Central do Brasil, conforme previsto na legislação aplicável.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar crimes que não afetam a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional. 2. A perícia realizada por órgão oficial, como o Banco Central do Brasil, é válida e não gera nulidade das provas".

Tese

"1. A Justiça Estadual é competente para julgar crimes que não afetam a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional. 2. A perícia realizada por órgão oficial, como o Banco Central do Brasil, é válida e não gera nulidade das provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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