STJAgRg no AREsp 2.528.057
Incompetência e nulidade de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Incompetência e nulidade de provas
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Incompetência e nulidade de provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática da conduta descrita no art. 168 da Lei nº 11.101/05.
2. O agravante alega incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, argumentando que os crimes imputados seriam contra o sistema financeiro nacional, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
3. O agravante também sustenta a nulidade das provas, alegando que foram baseadas apenas em relatório do Banco Central do Brasil, sem a realização de perícia oficial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando que a conduta do réu, como administrador, causou prejuízos aos credores do Banco Morada, sem afetar a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional.
5. Outra questão em discussão é a validade das provas utilizadas na ação penal, considerando a alegação de que não houve perícia oficial dos documentos elaborados pelo Banco Central do Brasil.
III. Razões de decidir
6. A Justiça Estadual é competente para julgar o caso, pois a conduta do réu não afeta a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional, o que não atrai a competência da Justiça Federal.
7. As provas não são nulas, pois a perícia foi realizada por órgão oficial, o Banco Central do Brasil, conforme previsto na legislação aplicável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar crimes que não afetam a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional. 2. A perícia realizada por órgão oficial, como o Banco Central do Brasil, é válida e não gera nulidade das provas".
Tese
"1. A Justiça Estadual é competente para julgar crimes que não afetam a credibilidade do mercado financeiro ou do Sistema Financeiro Nacional. 2. A perícia realizada por órgão oficial, como o Banco Central do Brasil, é válida e não gera nulidade das provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.