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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0020159-72.2021.5.04.0201

Responsabilidade subsidiária: contrato de natureza comercial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de natureza comercial
  • Entretanto, em que pese a conclusão do e
  • Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r
  • Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional, concluindo que a 2ª reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, manteve a responsabilidade subsidiária da agravante pelo pagamento das parcelas deferidas, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Entretanto, em que pese a conclusão do e. TRT, o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamada ostenta natureza estritamente comercial ("mero acordo comercial para revenda dos produtos da segunda pela primeira"). Conforme constou na decisão agravada, esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 8.320,73 ¿ oito mil, trezentos e vinte reais e setenta e três centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 832.073,16), em favor da parte reclamada. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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