TSTAg-RRAg 762-37.2016.5.05.0019
Revistas pessoais no ambiente de trabalho: a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Revistas pessoais no ambiente de trabalho
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTAS PESSOAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 –No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar seguimento ao recurso de revista consiste na inobservância do art. 896, § 8º, da CLT, pois o recurso fundamenta-se unicamente em divergência jurisprudencial e a parte não cuidou de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem (identidade fática e identidade jurídica) os julgados paradigmas ao caso concreto, bem como as conclusões opostas que resultaram no dissenso de teses, se limitando a transcrever os julgados. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar genericamente que o recurso de revista preencheu todos os requisitos necessários para seu processamento e que haveria transcendência da matéria, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.