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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100635-80.2019.5.01.0321

Decisão unipessoal de não recebimento da medida pelo ministro presidente do colegiado

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA NOS AUTOS DE AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DO TST. DECISÃO UNIPESSOAL DE NÃO RECEBIMENTO DA MEDIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO COLEGIADO. 1. A reclamação constitui ação autônoma de competência originária dos tribunais, possui fundamentação vinculada e segue regras específicas de procedimento estabelecidas na legislação processual. Assim, deve ser instruída nos termos da lei e proposta perante o órgão competente para o correspondente julgamento (arts. 988, §§ 1º e 2º, do CPC e 211/RITST). 2. Tendo em vista que o Tribunal Pleno do TST é o órgão prolator das decisões de eficácia vinculante invocadas pela parte – Temas Repetitivos nºs 57 e 65 –, é imprópria a propositura da reclamação perante Turma deste Tribunal, mormente quando apresentada no bojo de processo devolvido à cognição do TST em competência recursal. 3. O postulado da inafastabilidade da jurisdição não exime a parte da observância dos ritos procedimentais e das regras previstas na legislação processual vigente para o regular exercício do direito de ação. 4. No caso, o reclamante, após tomar ciência da negativa de provimento ao seu agravo de instrumento, deixou de interpor recurso no prazo legal, vindo a se valer da reclamação constitucional nos presentes autos, o que torna inviável o recebimento da medida, uma vez que não se admite seu manejo como sucedâneo recursal. Precedentes do TST e do STF. 5. Por fim, de acordo com o art. 211, II, do RITST, é inadmissível a reclamação constitucional calcada na alegação de descumprimento, por parte de órgão integrante do TST, de decisão proferida por este mesmo Tribunal. Na hipótese, a reclamação foi proposta em face de acórdão prolatado por esta Primeira Turma. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) aplicar, ao agravante, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Presidente da 1ª Turma

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