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Jurisprudências

TSTAIRR 1000770-73.2021.5.02.0061

Execução: diferenças salarias

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAS. INCORREÇÃO DE CÁLCULOS. PERÍODO DE REINTEGRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que no título executivo constou a condenação do banco reclamado a pagar os salários relativos ao período compreendido entre a dispensa do reclamante até a sua reintegração. Registrou também o comando de que, por ocasião da liquidação de sentença, deverão ser excluídos “eventuais períodos em que o reclamante tenha permanecido em gozo de benefício previdenciário”. Com base nessas determinações, asseverou que o cálculo dos salários devidos deveria ficar limitado até 25/9/2020, data em que, de acordo com a documentação juntada, ocorreu a efetiva reintegração do reclamante, “independentemente de seu contrato de trabalho ter permanecido suspenso após a referida data, em virtude da percepção de benefício previdenciário”. Assim, ao alegar que a reintegração somente ocorreu em 26/3/2021, o reclamante busca a reforma do acórdão regional com base em informação diversa daquela constante do acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do agravante de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a fixação, pelo juízo da execução, da data de efetiva reintegração do reclamante a fim de calcular os salários devidos não representa patente dissonância do título exequendo, de modo que não cabe falar em ofensa à coisa julgada. Incidência da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicável de forma analógica ao presente caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) determinar a reautuação do processo para fazer constar como Agravante CESAR DOMINGOS DE ARRUDA e como Agravados ITAÚ UNIBANCO S.A. e UNIÃO FEDERAL (PGF); e (b) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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