STJAgInt no AREsp 2.627.466
União estável e anulação de negócio jurídico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- União estável e anulação de negócio jurídico
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para intimação dos terceiros adquirentes dos bens objetos de fraude, permitindo-lhes o contraditório.
3. A agravante sustenta que a decisão recorrida nega o direito à meação, em afronta ao art. 1.658 do Código Civil, e que a jurisprudência do STJ admite a cumulação de pedidos nas ações de família, desde que compatíveis e sob competência do mesmo juiz.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos pedidos de anulação de negócio jurídico e reconhecimento de união estável, diante da alegação de fraude à meação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela imprescindibilidade de que eventuais manobras por meio de negócios jurídicos envolvendo terceiros sejam judicialmente analisadas por vias próprias, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a inclusão dos proprietários no polo passivo da ação para oportunizar o contraditório, conforme se decidiu no REsp n. 1.624.051/RJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão dos proprietários no polo passivo da ação é imprescindível para oportunizar o contraditório em casos de partilha de direitos sobre bens de terceiros. 2. A decisão que exige nova demanda para avaliar a nulidade dos negócios jurídicos está em conformidade com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.658.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.624.051/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.
Tese
"1. A inclusão dos proprietários no polo passivo da ação é imprescindível para oportunizar o contraditório em casos de partilha de direitos sobre bens de terceiros. 2. A decisão que exige nova demanda para avaliar a nulidade dos negócios jurídicos está em conformidade com a jurisprudência do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, 'embora seja admissível, em tese, a partilha de direitos, benfeitorias e acessões realizadas pelos conviventes em terreno de propriedade de terceiros, é imprescindível que sejam os proprietários incluídos no polo passivo da ação em que se debate a partilha, oportunizando-se a eles o regular contraditório, especialmente diante da probabilidade de que seus bens e direitos sejam atingidos pela decisão judicial, motivo pelo qual eventual pretensão indenizatória dos conviventes deverá ser objeto de ação própria' [...]".