TSTRRAg 801-14.2019.5.06.0015
Diferenças de FGTS: parcelamento junto à cef
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Diferenças de FGTS
- Parcelamento junto à cef
- Não reconhecimento
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Índice de correção monetária e taxa de juros
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal referente ao FGTS não depositado não afasta do trabalhador o direito de pleitear o seu adimplemento imediato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A transcendência política da matéria mostra-se patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. II. D ivisando-se violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEIXA DE APLICAR A DECISÃO VINCULANTE DO STF E REMETE A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao determinar que os índices de correção monetária deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, deixou de aplicar a decisão vinculante prolatada pelo STF na ADC nº 58. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1) negar-lhe provimento quanto aos temas "diferenças de FGTS. parcelamento junto à CEF" e "multa por embargos de declaração protelatórios" e (a.2) dar-lhe provimento quanto ao tema "atualização monetária - ADC 58" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "atualização monetária - ADC 58" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "atualização monetária - ADC 58" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (c.1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (c.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c.3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
FGTS; Multa por ED Protelatórios