TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 18-88.2021.5.08.0017
Verbas rescisórias: ausência de pagamento relativo ao período compreendido entre 02.11.2015 e 01.02.2016
- Direito do Trabalho
- Verbas rescisórias
- Revolvimento fático-probatório
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 02.11.2015 E 01.02.2016. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Conforme já registrado e reiterado nas decisões anteriormente proferidas, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, de que o TRCT não abrange as verbas do período postulado pelo reclamante, de modo que não ficou demonstrada a quitação das parcelas pleiteadas, não é possível concluir de modo contrário. Assim, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, revelando estes mera intenção da parte em protelar o feito, condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência