TSTAIRR 0011169-69.2023.5.03.0098
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
- Ônus da prova da parte autora
- Não desincumbido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NÃO DESINCUMBIDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público porque o autor não comprovou que o tomador dos serviços teria negligenciado em seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 3. Portanto, a decisão regional encontra-se na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pelo qual o apelo não merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator