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Jurisprudências

TSTRR-ED 282-40.2015.5.03.0184

Impossibilidade: matéria decidida pelo supremo tribunal federal, nos autos do re-635.546-mg

  • Direito do Trabalho
  • Impossibilidade
  • Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora
  • Isonomia
  • Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974"
  • No acórdão relatado pelo Exmo
  • O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546

Ementa

RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. 1. Esta Corte, em razão da impossibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e ente público (tomador de serviços), adotou o seguinte entendimento, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1: " TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 3. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 5. Na hipótese sub judice , o Regional concluiu que, "diante da contratação dó autor, mediante terceirização, para desempenhar atividades típicas de bancário em favor da instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública e, portanto, integrante da administração pública indireta, impõe-se o deferimento dos direitos inerentes à categoria dos bancários e percebidos pelos empregados da tomadora de serviços, por aplicação do Princípio da lsonomia, preceituado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal", e na "OJ nº 383, da SDI-1, do c. TST". 6. A Terceira Turma desta Corte negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte, sedimentada na citada Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1. 7. Entretanto, a citada orientação jurisprudencial destoa da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação, a fim de dar provimento aos embargos de declaração para exame dos agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELAS RECLAMADAS ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, dá-se provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista das reclamadas. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO PELAS RECLAMADAS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF (TOMADORA DE SERVIÇOS). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à matéria afeta à "Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", objeto do RE-635.546, interposto pela Caixa Econômica Federal. 2. No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, foi destacado: "Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF)". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 4. In casu , o Regional concluiu que, "diante da contratação dó autor, mediante terceirização, para desempenhar atividades típicas de bancário em favor da instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública e, portanto, integrante da administração pública indireta, impõe-se o deferimento dos direitos inerentes à categoria dos bancários e percebidos pelos empregados da tomadora de serviços, por aplicação do Princípio da lsonomia, preceituado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal" e na "OJ nº 383, da SDI-1, do c. TST". 5. Diante da tese vinculante firmada pela Suprema Corte, o reclamante, trabalhador terceirizado, que prestava serviços à Caixa Econômica Federal –CEF, não faz jus às verbas deferidas com fundamento na isonomia com empregados dessa empresa - tomadora de serviços. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: exercer o juízo de retratação, a fim de dar provimento aos embargos de declaração para exame dos agravos de instrumento; dar provimento aos agravos de instrumento, por possível má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, para determinar o processamento dos recursos de revista das reclamadas; conhecer dos recursos de revista por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 e, no mérito, dar-lhes provimento para, excluindo da condenação as "a) diferenças entre o salário pago ao reclamante e a do piso salarial para a função de técnico bancário (equivalente à função de pessoal de escritório das instituições bancárias)"; "b) auxílio refeição e auxílio cesta alimentação"; "c) PLR"; "d) horas extras [excedentes da sexta diária] com reflexos" (págs. 903 e 904), julgar improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista sub judice. Custas pela reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da Justiça gratuita (pág. 904).

Indexação

Categoria Profissional Diferenciada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Categoria Diferenciada; Isonomia Salarial; Telemarketing

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