TSTAg-AIRR 0000859-63.2023.5.05.0222
Nulidade de citação: revelia
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade de citação
- Revelia
- Juntada de documentos
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Considerando que as matérias não foram reiteradas nas razões do agravo de instrumento, entende-se que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada pela demandada, assentou o Tribunal Regional que “a parte não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a insuficiência de patrimônio líquido apto ao deferimento do benefício pleiteado”. Consta do despacho regional de admissibilidade que a “Reclamada teve a gratuidade de Justiça indeferida, bem como fora intimada para regularizar o preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção” e “que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora