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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010079-78.2024.5.15.0026

Irregularidade de representação do recurso de revista

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação do recurso de revista
  • Concessão de prazo
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO VINCULADO A PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Parte deve comprovar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso (no caso, do recurso de revista). Assim, não é permitido ao advogado atuar em Juízo sem instrumento de mandato válido, salvo para evitar preclusão, decadência, prescrição ou para praticar ato urgente, nos termos do art. 104, caput, do CPC/2015. No presente caso, o advogado que enviou e assinou o recurso de revista, interposto em 03/09/2025, não detém poderes para representar a Reclamada no presente feito, porquanto os poderes que lhe foram outorgados derivam de substabelecimento vinculado à procuração com prazo de validade já vencido na data de interposição do referido apelo e sem cláusula assecuratória para atuar até o fim do processo. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que ainda que o substabelecimento não tenha prazo de validade, permanece vinculado ao prazo concedido na procuração originária. Oportuno salientar, ainda, não ser aplicável, na hipótese, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, haja vista não ser o caso de irregularidade na procuração juntada, mas sim, de sua ausência em relação ao advogado subscritor do apelo. Cumpre frisar que não se verificou a configuração de mandato tácito para o advogado subscritor do recurso de revista, pela mera apresentação de recursos no TRT de origem, o que viria a ser caracterizado somente pelo seu comparecimento em audiência, acompanhado da parte, o que não ficou demonstrado nos autos. Dessa forma, conclui-se que a prática de atos processuais diversos, assim como a interposição e assinatura de recursos pelo advogado, por si só, em desacordo com o previsto no § 3º do art. 791 da CLT, c/c a OJ 286/SBII-1/TST, não configuram hipótese análoga ao mandato tácito, conforme mencionado alhures. Irregular, portanto, a representação processual do recurso de revista interposto, bem como incólumes os dispositivos tidos por violados. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das Partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator

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