TSTROT 0001203-67.2024.5.06.0000
Homologação dos cálculos de liquidação: comissões
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Homologação dos cálculos de liquidação
- Comissões
- Alegação de excesso de execução
- Insurgência oponível mediante instrumento processual específico
- Não cabimento da ação mandamental
- Incidência da diretriz da oj 92 da SBDI-2 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual foram homologados os cálculos de liquidação e determinado o pagamento do débito. A Executada aponta ilegalidade no ato, argumentado que, na conversão do processo físico para o sistema PJE, algumas fichas financeiras se perderam e, por isso, o perito do juízo deixou de deduzir as comissões pagas no curso do contrato de trabalho. 2. As alegações da Impetrante, articuladas na petição inicial deste mandado e reiteradas nas razões do recurso, têm pertinência com excesso de execução. 3. Entretanto, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 4. A alegação de excesso de execução deve ser deduzida no momento processual adequado, mediante a apresentação de embargos à execução (CLT, art. 884), com possibilidade de interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, "a"), disso resultando a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2019 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 5. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, fica afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator