TSTAg-RR 0020576-94.2022.5.04.0005
Prorrogação de jornada de trabalho: acordo de compensação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Prorrogação de jornada de trabalho
- Acordo de compensação
- Atividade insalubre
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE NA NORMA COLETIVA. ART. 611-A, XIII, DA CLT. Constatada possível violação do art. 611 – A, XIII, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE NA NORMA COLETIVA. ART. 611-A, XIII, DA CLT. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de cláusula em norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, dispensando expressamente a prévia licença da autoridade competente. Essa previsão atrai diretamente a incidência do art. 611-A, XIII, da CLT, que confere prevalência à convenção e ao acordo coletivo de trabalho sobre a lei quanto à prorrogação da jornada em atividades insalubres, afastando, nessas hipóteses, a exigência prevista no art. 60 da CLT. 2. Tal entendimento, ademais, está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, que prestigia a autonomia coletiva quando houver cláusula expressa disciplinando a matéria. 3. Ressalte-se, ainda, que o contrato de trabalho vigorou de 10/10/2018 a 30/11/2021, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim, a relação jurídica foi integralmente regida pela disciplina introduzida pela Reforma Trabalhista, não havendo dúvida quanto à aplicação do art. 611-A, XIII, da CLT. 4. Demonstrada a existência de previsão expressa em instrumento coletivo dispensando a autorização administrativa, impõe-se reconhecer a validade da prorrogação da jornada, em prestígio à negociação coletiva e ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do recurso de revista; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 611, XIII, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, declarando a validade da norma coletiva, restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora