STJAgRg no HC 991.113
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 625 dias-multa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A dosimetria da pena considerou a modulação do tráfico privilegiado em 1/6, devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a utilização de uma criança de colo para camuflar o comércio ilícito de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada foi amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que consideram as circunstâncias do art. 59 do Código Penal na definição do índice de redução da pena por tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena é compatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando as condições pessoais favoráveis do condenado, como primariedade e bons antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na modulação do redutor do tráfico privilegiado, justificando a fixação do regime inicial fechado.
6. A utilização de uma criança de colo para camuflar o tráfico de drogas caracteriza extrema reprovabilidade da conduta, justificando a pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado.
7. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência dominante, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal podem ser utilizadas na definição do índice de redução da pena por tráfico privilegiado. 2. A utilização de uma criança de colo para camuflar o tráfico de drogas justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo com o reconhecimento do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.936/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 10/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2.188.464/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 25/5/2023; STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/4/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/5/2017; STJ, AgRg no HC 761.814/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/5/2023.
Tese
"1. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal podem ser utilizadas na definição do índice de redução da pena por tráfico privilegiado. 2. A utilização de uma criança de colo para camuflar o tráfico de drogas justifica a fixação do regime inicial fechado, mesmo com o reconhecimento do tráfico privilegiado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.