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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000287-15.2021.5.10.0004

Cumprimento dos requisitos da lei n. 14.020/2020

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 14.020/2020. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão dos autos cinge-se à constatação do cumprimento dos requisitos legais necessários ao recebimento do auxílio emergencial. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que: "[...] a impetrante efetuou a alteração contratual dos seus trabalhadores para ‘empregado geral’ em fevereiro de 2020, mas a inclusão destes no programa ocorreu de modo automático em abril de 2020 com base nas informações do CNIS (trabalhador intermitente). A prova documental também informa outros erros de cadastramento não aventados nestes autos. Em conformidade com a documentação técnica apresentada, é possível verificar que para regularizar a situação dos empregados não bastaria o mero cancelamento do cadastro referente ao labor intermitente, uma vez ter sido detectado que a falha, em alguns casos, gerou o pagamento do benefício em duplicidade, o que leva à conclusão de que os equívocos no cadastro desencadearam eventos que levaram à supressão dos benefícios”. 3. Nesse contexto, somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, aferir as alegações da autora contrárias às premissas assentadas no acórdão, em especial no sentido de que “a empresa cumpriu todos os requisitos legais para a concessão dos benefícios emergenciais a seus colaboradores, sendo que tais benefícios foram ilegalmente negados pelo Governo Federal”. 4. Logo, resulta inevitável reconhecer que a recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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