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Jurisprudências

TSTRRAg 11785-71.2018.5.15.0070

Tempo de espera: aplicou o disposto no §8º, do artigo 235-C, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. 1 - O Tribunal Regional, diante do depoimento da testemunha do autor, reconheceu o tempo total de espera diário de quatro horas, tendo esclarecido que nesse período o reclamante ficava esperando o carregamento do veículo, período em que não trabalhava efetivamente, de modo que não pode ser computado na jornada de trabalho e muito menos como horas extras. Aplicou o disposto no §8º, do artigo 235-C, da CLT. 2 - À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o que preceitua o § 8.º do art. 235-C da CLT. Ademais, quanto à indenização relativa ao tempo de espera, prevista no art. 235-C, § 9º, da CLT, o Tribunal Regional deixou claro que essa indenização não foi postulada na peça inicial e nem no recurso ordinário do autor, de modo que se trata de inovação no processo, que não pode ser conhecida por não integrar o objeto da lide e nem ter sido submetida ao devido processo legal. Portanto, não há se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, nem contrariedade aos verbetes apresentados. Ainda, os arestos colacionados não apresentam a necessária identidade fática à demonstração de divergência. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. 1 - O Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em jornadas de mais de 15 horas por dia, sem a concessão regular dos intervalos intrajornada e entre jornadas. Frisou que o labor extenuante gera desgaste físico e afasta o empregado do convívio social e familiar, causando danos ao trabalhador. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2 –Contudo, a jurisprudência desta Corte inclina-se ao entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo necessária a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não foi comprovado no caso em tela. Julgados da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença, que indeferiu o pedido de danos morais em razão da jornada excessiva.

Indexação

Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios

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