TSTAg-EDCiv-RRAg 0010836-03.2022.5.03.0018
Seguro garantia: deserção do recurso ordinário da ré afastada pela decisão agravada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia
- Deserção do recurso ordinário da ré afastada pela decisão agravada
- Comprovação da regularidade do registro da apólice na susep
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ AFASTADA PELA DECISÃO AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, §2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Decisão agravada que reflete esse posicionamento ao afastar a deserção do recurso ordinária da reclamada, pronunciada pelo Tribunal Regional, e determina o retorno dos autos à Corte de origem para prosseguir no exame do feito. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator