TSTEDCiv-RR 0020024-77.2023.5.04.0302
Empregada gestante: estabilidade provisória
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Contrato de trabalho intermitente
- Base de cálculo
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. CONFIGURADA. Essa 3ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para determinar o pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória, ou seja, salários relativos ao período entre o término do contrato e o final da garantia de emprego, com reflexos postulados na exordial vinculados ao salário, a se apurar em liquidação de sentença. Ocorre que o contrato de trabalho da Reclamante, conforme se extrai do acórdão regional, era na modalidade intermitente, nos termos do art. 452-A, da CLT. Nesse sentido, a indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória, ou seja, os salários relativos ao período estabilitário, devem compreender a média dos salários recebidos durante o período contratual, acrescidos de férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, FGTS do período, com 40%, e demais adicionais legais, nos termos do art. 452-A, § 6º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, fazer constar da parte dispositiva da decisão que a indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória, ou seja, os salários relativos ao período estabilitário, devem compreender a média dos salários recebidos durante o período contratual, acrescidos de férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, FGTS do período, com 40%, e demais adicionais legais, nos termos do art. 452-A, § 6º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator