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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011814-10.2018.5.15.0010

Gratificação de produtividade: novo plano de cargos e salários lei complementar municipal n.º 94/2014

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de produtividade
  • Novo plano de cargos e salários lei complementar municipal n.º 94/2014
  • Revogação da lei n.º 2.770/95
  • Supressão dos parâmetros de reajuste
  • Ausência de redução salarial
  • Inexistência de violação legal ou contrariedade a súmula n.º 51 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 94/2014. REVOGAÇÃO DA LEI N.º 2.770/95. SUPRESSÃO DOS PARÂMETROS DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA N.º 51 DO TST. PRECEDENTES. A premissa fática, insuscetível de reexame nessa instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST) é no sentido de que a autora “continuou a receber a gratificação de função nos mesmos valores” mesmo com o advento do Novo Plano de Cargos e Salários, implementado pela Lei Complementar 94/2014, apenas sem os reajustes antes assegurados pela legislação revogada. Denota-se, pois que a gratificação de produtividade não foi excluída da remuneração da empregada, mas apenas deixou de ser reajustada devido à revogação da lei que a instituiu. Dessa forma, não houve violação do art. 468 da CLT nem contrariedade à Súmula n.º 51, I, do TST. Pois, não houve supressão da verba, mas sim a cessação dos reajustes periódicos anteriormente aplicáveis. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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