TSTAg-AIRR 0010957-26.2022.5.15.0041
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Empresa privada
- Contrato de movimentação de aves
- Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE AVES. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Reclamante em proveito da segunda Reclamada, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST, destacando que o contrato entabulado entre as Reclamadas tinha como objeto a movimentação de aves vivas, circunstância que não se confunde com contrato de transporte, nos termos da Lei 11.442/2007. A situação posta nos autos, cujo contexto fático é insuscetível de reexame nesta Corte Superior (Súmula 126 do TST), envolve a terceirização lícita de atividades. Nesse sentido, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o item IV da Súmula 331 do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios