Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 684-40.2012.5.05.0033

Execução: rejeição da exceção de pré-executividade

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Rejeição da exceção de pré-executividade
  • Ausência de indicação de violação a dispositivo constitucional
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Competência da justiça do trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Constatado que não há indicação de violação a dispositivo da Constituição da República, o Recurso de Revista não merece processamento, pois desfundamentado. Agravo Interno desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. As matérias em epígrafe não foram objeto de manifestação em sede regional, uma vez que o Agravo de Petição sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula nº 297 do TST. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.