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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.156

Prisão preventiva: alegação de ilegalidade no ingresso domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Alegação de ilegalidade no ingresso domiciliar
  • Situação de flagrante delito
  • Fundamentação idônea
  • Quantidade e variedade de drogas
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO INGRESSO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIANÇA NÃO RESIDE COM A MÃE. EXISTÊNCIA DE PROCESSO POR MAUS-TRATOS CONTRA A FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto.

2. A alegação de nulidade do ingresso domiciliar não prospera, pois os policiais visualizaram drogas e apetrechos típicos do tráfico quando a paciente abriu a porta de sua residência, caracterizando situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616.

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes (115g de maconha e 56g de crack), presença de balança de precisão, embalagens e dinheiro em espécie, além da existência de outro processo criminal em curso por tráfico de drogas, circunstâncias que revelam periculosidade e risco de reiteração delitiva.

4. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida.

5. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), assim como a concessão de prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), haja vista que a filha da paciente não reside com ela e há processo em curso por maus-tratos envolvendo a menor.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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