TSTAg-RR 0011001-70.2019.5.15.0002
Correção monetária: questão decidida pelo juízo de primeiro grau e que não foi objeto de recurso ordinário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Correção monetária
- Preclusão
- Inteligência dos arts. 836 da CLT e 507 do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau, quanto à correção monetária, determinou a aplicação do IPCA. No recurso ordinário, não houve insurgência da ré quanto ao índice fixado. Logo, resulta vedado à parte discutir, neste momento processual, questão já decidida a cujo respeito operou-se a preclusão. Inteligência dos arts. 836 da CLT e 507 do CPC/2015. 3. Sinale-se, ainda, que o prequestionamento da questão ou matéria na instância ordinária constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, fazendo-se necessário o debate e decisão prévios sobre a questão federal controvertida, o que não ocorreu no caso. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária