Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010157-50.2024.5.03.0109

Procedimento sumaríssimo: comissões

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Comissões
  • Pagamento extrafolha
  • Ônus da prova
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. COMISSÕES. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença, que, diante da prova testemunhal produzida, concluíra ter sido comprovado o pagamento de comissões extrafolha no interregno em que a reclamante trabalhou na loja do Shopping Del Rey. Asseverou, ainda, que, “não emergindo nenhum elemento dos autos que induza à convicção de que o julgador se tenha equivocado, devendo prevalecer, portanto, o convencimento por ele firmado com base nas vivas impressões colhidas por ocasião da instrução processual, privilegiando-se o princípio da imediação”. Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta direta aos arts. 1º, IV, 5º, II, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal, na forma exigida pelo art. 896, § 9º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada possui menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter registro da jornada de seus trabalhadores. Asseverou que, da análise da prova oral, verifica-se que a reclamante logrou demonstrar a irregularidade no pagamento das horas extras pelo trabalho extrajornada e pela supressão do intervalo intrajornada, no período em que trabalhou no Shopping Del Rey. A decisão, tal como posta, não afronta de forma direta o art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e sequer contraria a Súmula nº 338, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.