TSTAg-Emb 0010297-30.2022.5.03.0182
Jornada de seis horas instituída por norma interna (oc dirhu 009/88)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Jornada de seis horas instituída por norma interna (oc dirhu 009/88)
- Adesão à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Renúncia ao plano anterior
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE SEIS HORAS INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA (OC DIRHU 009/88). ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 199, afetando a matéria: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep-0010047-31.2022.5.03.0106) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal – ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, inclusive quanto à jornada de seis horas prevista para os gerentes. No presente caso, o Tribunal Regional expressamente consignou que o reclamante aderiu à nova estrutura salarial unificada. Assim, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Tal como proferida, a decisão monocrática encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte superior quanto ao tema, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator