TSTAg-AIRR 0001203-02.2018.5.09.0095
Carteiro motociclista: adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Carteiro motociclista
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Cumulação com o adicional de periculosidade
- Nulidade/suspensão dos efeitos da portaria mte nº 1.565/2014
- Ausência de ataque específico
- Dialeticidade não observada
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE/SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da executada, ao fundamento de que “não é possível a análise do pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 0018311-63.2017.4.01.3400 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito do pedido. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho”. 2. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FUNDADO EM DECISÃO SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE/SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TESE DO TRIBUNAL REGIONAL LASTREADA NA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF) E NA VEDAÇÃO À INOVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO (ART. 879, § 1º, DA CLT). RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA QUE SE LIMITAM À INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES (ARTS. 1º, 5º, XXII, LIV E LV, E 18 DA CF). ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interno no tema ¿suspensão do processo por fato superveniente (nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014)¿; e, II - conhecer do agravo interno no tema ¿compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator