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Jurisprudências

TSTAIRR 0021051-44.2022.5.04.0104

Negativa de prestação jurisdicional: mera insurgência

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mera insurgência
  • Base de cálculo da gratificação semestral
  • Integração da gratificação de caixa e do abono de caixa
  • Reflexos em parcelas salariais
  • Interpretação do título executivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERA INSURGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional manifestou-se expressamente acerca das questões suscitadas pelas partes, não havendo que se falar em prestação jurisdicional deficiente. Na realidade, observa-se das razões recursais que a pretensão caracteriza mera insurgência contra a decisão regional, o que não é suficiente para se declarar nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO DE CAIXA. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123/SDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A Corte Regional concluiu que o título executivo deferiu exclusivamente as diferenças de gratificação semestral, sem menção aos reflexos postulados na petição inicial. Também constou o acórdão embargado que o exequente, ao se deparar com a omissão quanto ao exame dos reflexos pedidos na inicial, não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar a omissão, nos termos do artigo 897-A da CLT, operando-se a preclusão. Assim, para entender de modo diverso do que afirmou o Regional, seria necessário nova interpretação do sentido e do alcance do título executivo, o que é vedado nos termos da OJ 123 da SDI-II do TST, aplicável de forma analógica ao presente caso. Precedente desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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