TSTAg-Ag-RR 0000185-95.2024.5.13.0006
Período anterior e posterior à portaria seprt nº 1.349/2019
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Período anterior e posterior à portaria seprt nº 1.349/2019
- É suficiente a exposição intermitente (Súmula 47 do TST)
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.349/2019. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante o óbice da Súmula 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constatado o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula 126 do TST, deve ser provido o agravo para reconhecer a transcendência politica, quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. Agravo a que se dá provimento para reconhecer a transcendência política e seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.349/2019. No período posterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019 não houve mais a previsão de concessão de intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor. Registra-se que a Portaria nº 1.359/2019 foi alterada pela Portaria nº 426, em 8/10/2021, a qual aprovou o Anexo III da NR nº 9 com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020. Na nova redação do citado Anexo III consta a seguinte previsão: "4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas: (...); c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais ". Assim, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 426/2021 reacende-se o debate acerca do pagamento de horas extras pela não concessão de intervalos para recuperação térmica. No período anterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019, aplica-se a tese vinculante do Tema 161 da Tabela de IRR : “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. E, nesse particular, fica para o julgador verificar se o caso concreto se enquadra ou não nas hipóteses do Quadro I do Anexo III da NR 15, com a redação vigente antes da alteração pela Portaria SEPRT n. 1.359/2019, de 9 de dezembro de 2019. No caso concreto a delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que foi trazida aos autos prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em ação anterior que constatou a exposição ao calor excessivo com direito ao pagamento do adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante, como inspetor de qualidade. E desde logo é preciso esclarecer que o adicional de insalubridade e o intervalo para recuperação térmica são direitos distintos oriundos dos mesmos fatos, quais sejam, aqueles que demonstram a exposição do trabalhador a agente insalubre no exercício da atividade para a empresa. Aliás, o direito ao intervalo para recuperação térmica é justamente para preservar a saúde em razão da exposição ao calor excessivo. Porém, o TRT concluiu que os mesmos fatos apurados no laudo pericial, os quais demonstraram o direito ao adicional de insalubridade, não autorizariam a concessão do intervalo para recuperação térmica nos termos Quadro I do Anexo III da NR 15. Houve equívoco no enquadramento jurídico dado pela Corte regional que decidiu a matéria a partir de premissas não seriam exigidas pelo Quadro I do Anexo III da NR 15, quais sejam: que a exposição ao calor excessivo deveria ocorrer durante toda a jornada de 14h a 22h (e não apenas no horário no qual ocorreu a apuração do laudo pericial) e que a cidade onde trabalhava o demandante teria variações de temperatura, a qual seria mais amena à noite. Porém, a previsão da concessão de intervalo para recuperação térmica pela exposição ao calor excessivo (Quadro I do Anexo III da NR 15) levou a jurisprudência, no período anterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019, de 9 de dezembro de 2019 , a fazer a aplicação analógica do art. 253 da CLT que trata do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao frio (dispositivo interpretado pela Súmula nº 438 do TST e pela tese vinculante do Tema 80 da Tabela de IRR). E o entendimento pacífico no âmbito do TST no caso do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao frio, que também se aplicava ao intervalo para recuperação térmica pela exposição ao calor excessivo, é de que para deferimento do intervalo térmico é desnecessário que o trabalhador permaneça de forma ininterrupta exposto ao agente insalubre, ou que o trabalhador permaneça a jornada toda exposto ao agente insalubre. É suficiente a exposição intermitente (Súmula 47 do TST). Isso porque a concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência no ambiente insalubre. Por outro lado, tratando-se de matéria técnico-científica, os limites de temperatura admissíveis ou considerados excessivos são aqueles categoricamente previstos na NR, e não aqueles resultantes do senso comum ou da experiência do julgador quanto àquilo que ordinariamente acontece em matéria climática nas regiões do país. Acrescente-se que o fato de serem habituais as variações de temperatura em determinadas localidades não torna relevável o Quadro I do Anexo III da NR 15; pelo contrário, torna mais relevante a sua aplicação, pois estamos falando de saúde e segurança no ambiente de trabalho. A exposição ao calor excessivo pode causar desidratação, exaustão por calor (fraqueza, tontura, dor de cabeça, náuseas e cãibras musculares), golpe de calor (emergência médica onde o corpo não consegue controlar sua temperatura, podendo levar a confusão mental e perda de consciência que causem fatalidade ou danos a órgãos vitais), agravamento de doenças crônicas (cardíacas, respiratórias, renais e diabéticas), problemas de saúde mental (pode intensificar quadros de ansiedade e depressão ou aumentar risco de comportamento agressivo) e risco de AVC. No caso dos autos os fatos narrados no laudo pericial e expostos no acórdão recorrido (exposição ao calor excessivo, acima dos limites de tolerância, que permitiu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade) parecem permitir o enquadramento jurídico no Quadro I do Anexo III da NR 15 (concessão de intervalo para recuperação térmica). Assim, no caso concreto, a não observância do direito do reclamante ao intervalo para recuperação térmica levaria à determinação do pagamento das horas extras, no período anterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019. Assim, no caso concreto, a não observância do direito do reclamante ao intervalo para recuperação térmica leva à determinação do pagamento das horas extras. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência política e seguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação aos arts. 7º, XXII, da CF/88 e 155, I, 157, I, 178 e 200, V, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito ao intervalo para recuperação térmica no período anterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019, e determinar o pagamento das horas extras pela sua não concessão, limitado à vigência dessa Portaria, conforme apurado na liquidação. Brasília, 18 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora