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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.251.105

Estupro de vulnerável: impossibilidade de desclassificação para importunação sexual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Impossibilidade de desclassificação para importunação sexual
  • Inovação recursal em agravo regimental

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA 1.121/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória pelo art. 217-A do Código Penal, afastando a desclassificação para o art. 215-A.

2. O Tribunal de origem reconheceu a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, consistente em buscar beijar a boca da vítima e beijar sua face, concluindo pela desclassificação para importunação sexual em razão da suposta menor gravidade e desproporcionalidade da sanção do art. 217-A.

3. No agravo regimental, a Defesa alegou omissão quanto a tese absolutória (CPP, art. 386, II e VII) e quanto a álibi, sustentando distinguishing do Tema 1.121/STJ e desproporcionalidade da reprimenda de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível inovar, em agravo regimental, para veicular tese absolutória e álibi não deduzidos em recurso especial da Defesa.

5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia e praticado ato libidinoso com menor de 14 anos, é juridicamente possível a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal em razão da ligeireza ou superficialidade do ato, à luz do Tema 1.121/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É vedada a inovação recursal em agravo regimental para complementar ou inserir fundamentos não deduzidos no recurso especial, incidindo a preclusão consumativa; inexistiu recurso especial da Defesa buscando absolvição, razão pela qual não se conhece das alegações relativas ao art. 386, II e VII, do CPP, e ao suposto álibi do acusado.

7. O Tema 1.121/STJ, firmado no REsp 1.959.697/SC, estabelece que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual; a desproporcionalidade invocada não constitui distinguishing juridicamente relevante.

8. O Tribunal de origem reconheceu autoria e materialidade e apenas alterou o enquadramento típico; diante do quadro fático incontroverso de ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos, a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência consolidada para restabelecer a condenação pelo art. 217-A do Código Penal.

9. A decisão agravada aplicou o precedente repetitivo ao caso concreto, no qual há violência presumida

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal em agravo regimental para veicular tese não deduzida no recurso especial é vedada, por preclusão consumativa. 2. Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo inviável a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta. 3. A alegação de desproporcionalidade da sanção não constitui distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema 1.121/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CPP, art. 386, II e VII; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC (Tema 1.121/STJ); STJ, AgRg no HC 1.069.260/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.946.862/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.111.523/PR, Quinta Turma, j. 07.04.2026

Tese

1. A inovação recursal em agravo regimental para veicular tese não deduzida no recurso especial é vedada, por preclusão consumativa. 2. Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), sendo inviável a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta. 3. A alegação de desproporcionalidade da sanção não constitui distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema 1.121/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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