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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10444-76.2020.5.03.0101

Interpretação de cláusula contratual: contrato de empreitada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interpretação de cláusula contratual
  • Contrato de empreitada
  • Retenção de valores para cumprimento de obrigações trabalhistas
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. RETENÇÃO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, interpretando cláusula contratual de ajuste firmado entre a Terceira Embargante, ora Agravante, e a Executada, concluiu pela manutenção da ordem de transferência, expedida pelo juízo de primeiro grau, de valores que vinham sendo retidos a título de caução. Colhe-se do acórdão que o contrato entre a Concessionária e a ENPAVI previa caução e retenção de valores para garantir o cumprimento de obrigações, inclusive trabalhistas. Consignou a Corte Regional que, mesmo sem ter participado do acordo trabalhista, a Concessionaria estava obrigada a liberar os valores retidos, porquanto a finalidade da caução é justamente a de cobrir eventuais contingências, tal como decorrente da condenação judicial. Destacou, por fim, que não houve condenação da Concessionária como devedora subsidiária ou solidária, mas apenas a obrigação acessória de repassar créditos da ENPAVI, que estão em sua posse, tendo em vista que a execução não recai sobre seu patrimônio, e a responsabilidade está em conformidade com o contrato de empreitada firmado entre as partes. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Embargado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao artigo 5º, LIII, LIV e LV, da CF apontado como violado, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Ademais, o Tribunal Regional apreciou a controvérsia com enfoque na análise das cláusulas do contrato de empreitada firmado entre a Terceira embargante e a Executada. O exame das alegações recursais quanto a responsabilidade em sentido diverso, demandaria revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 61.617,20), o que perfaz o montante de R$ 3.080,86 (três mil e oitenta reais e oitenta e seis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante Exequente (Terceiro Embargado), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Transcendência

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