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Jurisprudências

TSTROT 7177-75.2020.5.15.0000

Reajustes anuais concedidos mediante abonos fixos

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Reajustes anuais concedidos mediante abonos fixos
  • Deferimento de diferenças salariais com base em isonomia
  • Violação legal configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. REAJUSTES ANUAIS CONCEDIDOS MEDIANTE ABONOS FIXOS. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM ISONOMIA. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO LEGAL CONFIGURADA. 1. Na decisão rescindenda, o TRT deferiu diferenças salariais à Reclamante, após concluir que a revisão salarial geral promovida pelo Município da Estância Turística de Barra Bonita, baseada em previsão contida em leis municipais, em valores fixos a todos os servidores, gerou aumentos salariais com índices distintos, afrontando o disposto no inciso X do art. 37 da Carta de 1988. 2. Contudo, o STF firmou entendimento no sentido de que o deferimento de diferenças salariais com base no princípio da isonomia, visando à recomposição dos padrões salariais dos servidores municipais ante distorção decorrente da concessão de abonos em valores fixos a diferentes categorias de servidores, ofende a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema, segundo a qual " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". 3. No mesmo sentido, a SBDI-1 do TST passou a decidir que o deferimento de diferenças salariais em tais circunstâncias viola no art. 37, X, da CF e contraria a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. Assim, na esteira de julgados emanados da SBDI-1 e também desta SBDI-2 do TST, é imperioso reconhecer que o deferimento de diferenças salariais, em decorrência da conclusão de que a concessão de abonos salariais em valores fixos a diversas categorias de servidores malfere o postulado da isonomia, viola a norma do art. 37, X, da CF. Irrepreensível, portanto, a conclusão consignada no acordão recorrido, mediante o qual foi acolhida a pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, V, do CPC. Recurso conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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