TSTAg-AIRR 0001377-29.2017.5.05.0492
Competência da justiça do trabalho: prescrição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Matérias já decididas anteriormente no processo
- Não interposição de recurso
- Preclusão
- Atualização monetária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE NO PROCESSO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. 1. Conforme relata a Corte Regional, a questão atinente à “competência da Justiça do Trabalho” já foi decidida na primeira sentença deste processo, contra a qual o réu não interpôs recurso. O tema “prescrição”, por sua vez, já foi decidido pelo Tribunal Regional e por esta Corte Superior, ocasião em que foi afastada com a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento. 2. Tendo em vista que as questões já foram decididas nestes autos e não foram objeto de recurso no momento oportuno, operou-se a preclusão para o debate destes temas, nos termos dos arts. 836 da CLT e 505 do CPC. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, nos temas. 3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MERA TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA. INSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido, trecho que não contém os fundamentos adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator