STJAgRg no AREsp 2.946.177
Regime Inicial de Cumprimento de Pena: fixação de Regime Semiaberto
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime Inicial de Cumprimento de Pena
- Fixação de Regime Semiaberto
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Fixação de Regime Semiaberto. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação do regime prisional semiaberto para cumprimento de pena de 5 anos de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento idôneo para a imposição do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando a quantidade de pena aplicada.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de pena aplicada, superior a 4 anos, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, conforme previsão do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
4 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de pena aplicada, por si só, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.246/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 971.704/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025.
Tese
1. A quantidade de pena aplicada, por si só, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.