TSTRR 10489-27.2023.5.03.0020
Rito sumaríssimo: gestante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contrato de experiência
- Indenização por Dano Moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se a saber se a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias afigura-se compatível com o contrato de experiência, considerado também por prazo determinado. O entendimento pacífico nesta Corte Superior é de que a estabilidade provisória é direito da empregada, ainda que contratada por prazo determinado. Nessa esteira, esta Corte uniformizadora, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 14/9/2012, conferiu a alteração da redação do item III da Súmula nº 244, que adotava posicionamento diametralmente oposto, fixando os seguintes termos: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Portanto, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva pelo tempo de garantia provisória de emprego à gestante referente ao lapso compreendido entre o término do contrato de experiência e o fim do período de estabilidade, com os reflexos devidos. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no importe de R$ 455,80 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavo), calculados sobre R$ 22.790,00 (vinte dois mil e setecentos e noventa reais), valor que ora se arbitra à condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Gestante