TSTAg-RRAg 1000963-22.2019.5.02.0041
Gratificação variável: natureza jurídica
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação variável
- Natureza jurídica
- Descumprimento de determinação judicial de juntada de documentos
- Ausência de inversão do encargo probatório
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Horas extras
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA RECLAMADA, DA INTEGRAÇÃO DA PARCELA À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Gratificação; Horas Extras; Honorários Advocatícios