STJAgRg no HC 978.109
Tráfico de drogas: causa de diminuição de pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O agravado foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 em virtude da apreensão de 9,325 kg de maconha. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado pelo STF.
5. A Terceira Seção do STJ reafirmou que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase do cálculo da pena.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que permite a valoração da quantidade de droga para modulação da causa de diminuição, desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 797.233/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.
Tese
A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.