TSTAg-AIRR 376-11.2017.5.23.0006
Execução: vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Interpretação do título executivo judicial
- Horas extras
- Limitação de pagamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. 2. A Corte de Origem expressamente registrou que a sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 0133700-56.2010.5.23.0002 estabelecera que o pagamento das 7ª e 8ª como horas extras somente se daria aos assistentes de negócios . Assim, reconheceu " preclusa a discussão sobre a identidade de atividades entre os cargos assistente de negócios e assistente A em UM ". Ressaltou, ainda, que " na fundamentação da sentença está descrito que a controvérsia entre as partes quanto à nomenclatura do cargo resume-se aos termos assistente de negócios e assistente de módulo (Id. b1d4a75 - Pág. 1), portanto o cargo assistente A em UN sequer é mencionado " (grifo acrescido). 3. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Essa Corte somente reconhece lesão à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República) quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 2. O acórdão recorrido não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o título executivo é claro ao enquadrar os assistentes de negócios ao caput do art. 224 da CLT e assim condenar o banco executado ao pagamento das horas extras e reflexos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.