Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10158-49.2021.5.03.0009

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: benefício da justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Mera declaração de hipossuficiência
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural, o que se verifica nos autos (pág.27). Ademais, ainda que a decisão regional tenha consignado que o Agravado percebia valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o Agravante não comprova o afastamento da condição de hipossuficiência declarada. Precedentes. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que " é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT ". No caso autos, há declaração de hipossuficiência consignada pela parte autora na petição inicial (pág. 54). Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual reformou os termos do acórdão regional para conceder à reclamante o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.