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Jurisprudências

TSTRR 0000200-93.2023.5.09.0658

Intervalo do digitador: caixa bancário

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do digitador
  • Caixa bancário
  • Previsão em norma coletiva de trabalho
  • Trata-se de fator distintivo ao entendimento desta Eg

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, se a pretensão tem amparo em norma coletiva que não contém disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento desta Eg. Corte Superior, de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que cuida a Súmula nº 346, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT, de 10 (dez) minutos após 90 (noventa) de trabalho consecutivo. 3. Se a função exercida pelo Reclamante (caixa bancário) atende aos requisitos previstos na norma coletiva, reconhece-se o direito a usufruir do intervalo nela disciplinado, devendo ser reformado o acórdão embargado, para se deferir o pagamento de horas extras. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes às pausas não gozadas pelo Autor, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) de trabalho, a serem apuradas em liquidação de sentença. Inverter o ônus da sucumbência. Brasília, 2 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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