TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000334-08.2024.5.08.0208
Determinação de retorno dos autos à origem: decisão interlocutória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Determinação de retorno dos autos à origem
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, o Embargante traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. O Embargante, inclusive, se insurge quanto a óbices sequer invocados na decisão embargada. Inexistindo razão que justifique a oposição de embargos de declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015), forçoso o reconhecimento do seu caráter protelatório, com a consequente imposição da sanção legal cabível (artigo 1.026, §2º, do CPC/2015). Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando o Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator