TSTAg-AIRR 0100317-23.2023.5.01.0462
Responsabilidade subsidiária: contrato mercantil
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato mercantil
- Não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, §9º, da CLT
- Benefício de ordem
- Descumprimento de acordo extrajudicial
- Multas previstas no art. 467 e 477 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SEPETIBA TECON S/A. PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO MERCANTIL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. 3. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. 4. MULTAS PREVISTAS NO ART. 467 E 477 DA CLT. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §9º, DA CLT. 5. FGTS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Não obstante o tópico "Responsabilidade Subsidiária. Contrato Mercantil" tratar de matéria submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR-59, a Reclamada deixou de atender aos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. III. Com efeito, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, o cabimento do recurso de revista, em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, restringe-se às hipóteses de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula vinculante do STF ou a súmula do TST. Assim, inviável o conhecimento do apelo por indicação de violação de norma infraconstitucional, por dissenso jurisprudencial ou por alegada contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. IV. De igual modo, a mera indicação de afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não autoriza o processamento do recurso, porquanto não se verifica violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, limitando-se a parte recorrente a demonstrar inconformismo com a solução jurídica conferida à controvérsia. V. Também não viabiliza o conhecimento do recurso a alegação genérica de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, sem a indicação expressa do item do verbete supostamente contrariado, circunstância que inviabiliza a exata delimitação da insurgência recursal. Aplica-se, na hipótese, por analogia, o entendimento sedimentado na Súmula nº 221 do TST. VI. Ademais, ressalte-se a ausência de aderência estrita entre a hipótese dos autos e o decidido pelo STF na ADC 48. Isso porque, na presente reclamatória, não se discute a validade de contrato comercial firmado entre trabalhador transportador autônomo de cargas e empresa de transporte, tampouco o reconhecimento (ou não) de vínculo de emprego entre motorista autônomo e transportadora contratante. A controvérsia dos autos refere-se à responsabilidade subsidiária decorrente da prestação de serviços no âmbito de contrato mercantil, firmado entre duas empresas, contexto fático-jurídico diverso daquele apreciado pela Suprema Corte no referido precedente vinculante. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.