TSTAg-AIRR 0000803-64.2021.5.09.0068
Ilesos os dispositivos invocados: horas extras
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ilesos os dispositivos invocados
- Horas extras
- Apresentação parcial dos registros de ponto
- Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Há julgado da SDI-I do TST nesse sentido
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O agravante sustenta que o TRT foi omisso, quanto ao tema da prescrição, porque não se manifestou sobre a necessidade de acompanhamento médico contínuo em decorrência da permanência das lesões diagnosticadas; e, quanto às horas extras, que não houve manifestação sobre a proporção de controles de jornada apresentados pela reclamada em relação ao período da vigência do contrato de trabalho, para fins de incidência do item I da Súmula nº 338, do TST. Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. A Corte regional, quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais, consignou que "a lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa” e que “Observa-se nos autos que a ciência inequívoca da consolidação das sequelas advindas da doença de trabalho ocorreu na data em que cessou o auxílio doença, que foi a data de 19/5/2014 (fl. 2561)”. Ao final, salientou que “o próprio autor confessa em sua peça inicial que os efeitos da doença foram contidos com o procedimento cirúrgico realizado em 2014, não operando a recidiva do câncer”. Assim, a Corte Regional se manifestou, de forma fundamentada, sobre as circunstâncias fáticas que levaram à conclusão de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 19/5/2014, não havendo qualquer omissão. E, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre a necessidade de acompanhamento médico contínuo, tal fato não alteraria o termo inicial da prescrição, uma vez que já está consolidada a extensão do dano. Quanto às horas extras, o TRT consignou que “muito embora a ré não tenha juntado a totalidade dos registros de ponto, a prova oral comprovou que a jornada de trabalho é aquela constante em tais registros”. Assim, não obstante o Tribunal Regional não tenha discriminado a quantidade de meses em que a reclamada teria apresentado os registros de ponto, verifica-se que não há utilidade na análise do argumento apresentado pela parte, uma vez que a jurisprudência predominante nesta Corte Superior consolidou o entendimento de que, não tendo havido a juntada aos autos da totalidade dos registros de horário do obreiro – independentemente da quantidade de meses –, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante, exceto se houver prova em sentido contrário. Ilesos os dispositivos invocados. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O reclamante sustenta que não obstante a reclamada tenha deixado de apresentar a maior parte dos registros de ponto, o TRT teria deixado de observar a jornada de trabalho informada na inicial, sem que houvesse elementos de prova capazes de elidi-la, em flagrante inobservância do item I da Súmula nº 338 do TST. Observa-se que o TRT, soberano na análise de fatos e provas, afastou a veracidade da jornada indicada na inicial e manteve a aplicação da média da jornada constante dos cartões de ponto, com fundamento na prova oral. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Ressalte-se que, quanto à matéria de direito, o entendimento firmado pelo TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial prevista no item I da Súmula nº 338 do TST, não se constata contrariedade ao verbete sumular a determinação de apuração das horas extras relativas aos meses faltantes com base na média dos demais meses, quando essa jornada for confirmada pelo conjunto probatório. Há julgado da SDI-I do TST nesse sentido. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E FINALIZADO DEPOIS. TESE VINCULANTE DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Trata-se de caso de relação empregatícia iniciada em 2001 e finalizada em 2021, após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, e a parte reclamante pretende afastar a incidência da nova legislação ao contrato de trabalho. O TRT manteve a sentença que entendeu aplicável ao reclamante as alterações inseridas pela Lei n.º 13.467/2017, a partir de sua vigência, o que está consoante o entendimento desta Corte. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada; II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora