TSTAg-AIRR-RRAg-AIRR 0021174-12.2022.5.04.0211
Corsan: promoções por merecimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoções por merecimento
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu integralmente o acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.