TSTAg-AIRR 0020489-27.2023.5.04.0451
Rescisão indireta: irregularidade no recolhimento do FGTS
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Irregularidade no recolhimento do FGTS
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Banco de horas
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que “o descumprimento do dever de recolhimento dos depósitos do FGTS foi admitido pela ré em defesa e foi demonstrado pelo extrato analítico da conta vinculada do autor (...). No que respeita à rescisão indireta do contrato de trabalho, entendo que a omissão do empregador no recolhimento do FGTS à conta vinculada do empregado é motivo suficiente para configurar, por si só, o descumprimento das obrigações do contrato, conforme previsto na alínea d do artigo 483 da CLT”. 3. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/3/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o saldo positivo das horas extras não era pago no bloco mensal, conforme previsto em norma coletiva. Registrou que, “tomando como exemplo o período de 26/8/2022 a 25/9/2022 (...), citado na sentença, o recorrido teve saldo positivo no banco de horas que, como convencionado, deveria ser quitado juntamente com o salário pago até 5/10/2022 (bloco mensal subsequente – (...), o que não fez. Por demasia, aponto que nos holerites de setembro e de novembro de 2022 também não constam horas extras pagas, o que corrobora o que decidido na origem, i. é que a ré não observou o fechamento mensal do banco de horas, o que o torna irregular. Destaco, ainda, que não há qualquer previsão, seja por avença individual ou coletiva, ou mesmo previsão legal, de quitação do saldo de horas do banco na rescisão do contrato de trabalho, como quer a reclamada”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor por concluir que ficou demonstrado nos autos que, enquanto trabalhou como ajudante de motorista, ou seja, nos primeiros 30 dias do contrato de trabalho, o empregado usufruía integralmente do intervalo intrajornada duas vezes por semana e, nos outros três dias da semana, de apenas 20 minutos. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Ademais, a controvérsia não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova, pelo que não se vislumbra violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator