TSTRRAg 0000547-66.2023.5.09.0872
Gratificação semestral: participação em lucros e resultados
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratificação semestral
- Participação em lucros e resultados
- Extensão aos aposentados
- Prescrição parcial
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão do ex-empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, uma vez que a lesão decorrente do não pagamento se renova mês a mês, sendo inaplicável, em tais situações, a prescrição total nos termos da Súmula n. 294 do TST. 2. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que julgue a pretensão, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação da Súmula n. 294 do TST, ante sua má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição parcial em relação à gratificação semestral e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário conforme entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Honorários Advocatícios