TSTAg-AIRR 0000734-89.2023.5.19.0001
Rescisão indireta: da contribuição previdenciária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta
- Da contribuição previdenciária
- Danos morais
- Quantum arbitrado
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 3. DANOS MORAIS. 4. QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, nos temas, quais sejam: óbice da Súmula nº 126 do TST, e não observância do art. 896, § 9º, da CLT. Em verdade, apresenta argumentação genérica, em que não delimita, entre os temas do apelo denegado, quais estariam sendo remetidos à apreciação mediante o agravo interno. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 16 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator