TSTAg-AIRR 0062200-45.2005.5.10.0008
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional por meio da qual se afastou a pronúncia da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que “não houve inércia do exequente, pois ‘todos os atos necessários ao recebimento do crédito já foram praticados pelo Exequente(...)” e determinou o retorno dos autos para aguardar a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão que decretou a falência da VIPLAN tem natureza interlocutória, contra a qual não cabe recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Precedentes. Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora