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Jurisprudências

TSTRR 11963-46.2017.5.15.0105

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de 8 horas fixada por norma coletiva
  • Horas extras habituais
  • ARE nº 1.121.633 e RE nº 1.476.596
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, manifestando-se sobre cada uma das questões suscitadas pelo réu. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. Extrai-se do acórdão que houve condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela inobservância do disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, deferido o pagamento de horas extras habituais, ainda que decorrentes da extrapolação do limite legal dos minutos residuais, não é válida a redução do intervalo intrajornada autorizada pelo Ministério do trabalho, à míngua do cumprimento do requisito fixado na parte final do § 3.º do art. 71 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional, ao analisar os embargos de declaração, rejeitou-os por entender que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Concluiu que a parte embargante visava renovar temas elucidados na decisão, configurando, assim, caráter protelatório, razão pela qual aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. Diante disso, comprovado o intuito manifestamente protelatório, a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC remanesce inafastável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem deferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite pactuado de 8 horas diárias, razão pela qual deveriam ser deferidas horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso para aplicação das citadas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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